JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
25/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 25/11/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. MILITAR. ANISTIA POLÍTICA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DO EXÉRCITO, COM ACRÉSCIMO DE 20%. IMPOSSIBILIDADE. 1. Trata-se de demanda ajuizada por militar anistiado (ex-Major promovido a Coronel, com proventos de General de Divisão por força da Emenda Constitucional 26/1985, art. 4º, § 3º) visando à promoção a General do Exército (com os proventos correspondentes ao valor pago a esse posto, acrescido de 20%), por entender que as normas concessivas de anistia são sempre passíveis de ampliação; e, no caso, obedecidos os prazos de permanência em atividade, chegaria ao posto almejado. 2. Não viola o artigo 535 do CPC, tampouco nega prestação jurisdicional, acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia. 3. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o advento da Lei 10.559/02 implicou renúncia tácita à prescrição. Nesse sentido, cita-se a título de exemplo precedente da Primeira Seção: AgRg nos EREsp 1056225/RS, Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/12/2010. 4. Quanto à questão de fundo, o Tribunal regional manteve a sentença de procedência do pedido por entender que o STF, modificando posicionamento jurisprudencial anterior, passou a interpretar o art. 8º do ADCT de forma ampla e genérica, a fim de reconhecer a possibilidade de deferimento ao anistiado das promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de critérios objetivos ou de não (merecimento), desde que observados os prazos de permanência em atividade, inclusive, em função da idade limite para as devidas promoções nas graduações e postos; assim, considerando-se os interstícios mínimos e a idade, se o autor não tivesse sido licenciado por ato político, poderia ter sido promovido até a graduação de General de Exército. 5. Todavia, o acórdão recorrido deixou de levar em conta importante obstáculo à pretensão do autor. É que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de Oficiais-Generais dependem, além da existência de vaga, de escolha pelo Presidente da República a partir de uma "Lista de Escolha" a ele submetida após seleção feita pelo Alto Comando do Exército, a qual leva em consideração qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de Oficial-General; ademais, para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha. 6. Com efeito, a interpretação Supremo Tribunal Federal utilizada pela Corte de origem por si só é insuficiente para amparar a pretensão do autor, eis que não estabelece que, na existência de vaga a ser preenchida, o mesmo automaticamente ingressaria em Quadro de Acesso por Escolha para que posteriormente fosse selecionado pelo Alto Comando e, enfim, escolhido pelo Presidente da República para ocupar o posto de Oficial-General. Na realidade, existiria direito apenas de concorrer à inclusão ao Quadro de Acesso, o que não é o bastante para garantir o acesso em definitivo ao Generalato. 7. Recurso especial parcialmente provido. (REsp n. 1.413.242/RN, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 25/11/2013.)
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