JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
24/06/2015
Data de publicação
16/11/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. 24/06/2015, p. 16/11/2015

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MILITAR DO EXÉRCITO. ANISTIA. LEI 10.559/2009 E ART. 8° DO ADCT. DIREITO À PROMOÇÃO FICTA AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA, INCLUSÃO EM LISTA DE ESCOLHA E EXISTÊNCIA DE VAGAS. INTELIGÊNCIA DA LEI 5.821/1972. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS. 1. Cinge-se à controvérsia acerca posta em exame ao direito do autor, Coronel da reserva do Exército e reconhecido anistiado político pela Lei 10.559/2002, à promoção ao posto de General de Brigada, com proventos correspondentes à graduação de General de Divisão, na forma em que autoriza o art. 8° do ADCT. 2. É firme o entendimento no âmbito dessa Corte Superior e do Pretório Excelso no sentido de que o instituto da anistia política, previsto no art. 8º do ADCT, deve ser interpretado de forma mais ampla, possibilitando ao interessado o acesso às promoções, como se na ativa estivesse, independentemente de aprovação em cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações dos paradigmas e o quadro que o anistiado integrava. Entretanto, ainda assim, não é caso de se levar em conta apenas o critério da antiguidade, tendo em vista que remanescem situações que impedem promoções além de determinados limites. Precedentes. 3. Ao contrário do que entendeu o acórdão embargado, existe obstáculo à pretensão autoral. É que a Lei 5.821/72 impõe que o acesso às vagas de Oficiais-Generais dependem, além da existência de vaga, de escolha pelo Presidente da República a partir de uma "Lista de Escolha" a ele submetida após seleção feita pelo Alto Comando do Exército, a qual leva em consideração qualidades requeridas para o exercício dos altos cargos de comando, chefia ou direção privativos de Oficial-General; ademais, para inclusão em Lista de Escolha, é imprescindível que o Oficial conste do Quadro de Acesso por Escolha. 4. A interpretação atual do Supremo Tribunal Federal por si só é insuficiente para amparar a pretensão do autor, eis que não estabelece que o mesmo automaticamente ingressaria em Quadro de Acesso por Escolha para que fosse selecionado pelo Alto Comando e, posteriormente, escolhido pelo Presidente da República, o que também depende de existência de vaga a ser preenchida. 5. Embargos de divergência providos, a fim de prevalecer o entendimento firmado no acórdão paradigma e, por conseguinte, restabelecer o acórdão regional. (EAREsp n. 374.554/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 24/6/2015, DJe de 16/11/2015.)
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