JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Arnaldo Esteves Lima
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
03/06/2014
Data de publicação
16/06/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, j. 03/06/2014, p. 16/06/2014

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. OFICIAL MILITAR. ACADEMIA MILITAR DAS AGULHAS NEGRAS. ANISTIA. LEI N. 10.559/2002. ART. 8º DO ADCT. DIREITO A TODAS AS PROMOÇÕES COMO SE NA ATIVA ESTIVESSE. PROMOÇÃO AO POSTO DE GENERAL DE BRIGADA COM PROVENTOS DE GENERAL DE DIVISÃO. EXISTÊNCIA DE PARADIGMAS. POSSIBILIDADE. ESCOLHA PELO PRESIDENTE DA REPÚBLICA. ART. 24 DA LEI 5.821/72. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1 - O militar anistiado político tem direito líquido e certo a ser reposicionado na carreira após todas as promoções a que teria logrado se estivesse na ativa, ainda que, por causa da cassação, não tenha participado do processo de qualificação, merecimento e seleção necessário para fins de concessão de promoção. 2 - Conforme a interpretação conferida pelo STJ aos arts. 8º do ADCT e 6º, § 3º, da Lei 10.559/2002, "o instituto da anistia, deve ser interpretado de forma ampla, reconhecendo ao beneficiário de anistia política o direito a todas promoções, como se na ativa estivesse, independentemente da aprovação de cursos ou avaliação de merecimento, observando-se sempre as situações paradigmas e o quadro ao qual integrava" (REsp 769.000/RJ, minha relatoria, Quinta Turma, DJ 5/11/07). 3 - O alijamento do militar, por motivação política --regime de exceção -- determinou, obviamente, que ele não pudesse participar dos cursos e trabalhos que, em tese, poderiam permitir que atingisse, também por merecimento, postos mais elevados na hierarquia de sua Instituição, qual seja, o Exército Brasileiro. 4 - Em verdadeiro ressarcimento ficto, a jurisprudência, não obstante existir divergência, reconhece, em casos tais, o direito às promoções por merecimento. Na espécie, observa-se a existência de paradigmas, ou seja, de colegas que, por não terem sido afastados da atividade, tiveram a oportunidade de conquistar, tanto promoções por antiguidade quanto meritórias. 5 - Aquele que foi alvo de ato de exceção perdeu a chance, a oportunidade de sequer demonstrar o seu merecimento, daí, a nosso ver, a adequação da corrente jurisprudencial que lhe reconhece referido direito, que foi obtido por colegas, sendo despiciendo que a promoção seja ato discricionário do Presidente da República, fazendo escolha em "Lista de Escolha" (art. 24 da Lei 5.821/72), pois se ele, o anistiado, não houvesse sofrido a punição de cunho político, poderia ter tido a chance, a oportunidade de, em tese, figurar em lista e vir a ser escolhido pela Autoridade Máxima do nosso País. Logo, esta orientação pretoriana é mais consentânea, data venia, com o espírito e propósito do instituto da anistia, que é proporcional a mais cabal reparação possível ao destinatário. 6 - Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 374.554/RJ, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 3/6/2014, DJe de 16/6/2014.)
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