- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 21/10/2014
- Data de publicação
- 10/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 21/10/2014, p. 10/11/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 217-A DO CP. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. AMEAÇAS PROFERIDAS CONTRA A VÍTIMA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. 1. Como fundamento para a decretação e manutenção da prisão cautelar do recorrente, as instâncias ordinárias fizeram referência à gravidade concreta do delito, ao modus operandi empregado e às ameaças de morte feitas contra a vítima, que é enteada do recorrente. 2. Demonstrada, com base em elementos concretos contidos nos autos, a necessidade da prisão preventiva para a garantia da ordem pública e por conveniência da instrução criminal, não há falar em constrangimento ilegal. 3. Recurso em habeas corpus improvido. (RHC n. 43.118/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 21/10/2014, DJe de 10/11/2014.)
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