- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 06/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 06/03/2014
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ESCRIVÃO SUBSTITUTO. VACÂNCIA DO TITULAR. PRETENSÃO DE NOMEAÇÃO. SUPERVENIENTE DEMISSÃO. PERDA DE OBJETO. 1. O objeto da presente Ação Mandamental é a nomeação do impetrante como titular da serventia em que era substituto, em detrimento do ato apontado como coator que nomeou interventor para tal função. 2. É pressuposto, portanto, da presente medida de segurança que o impetrante esteja na serventia como substituto, o que não ocorre mais em razão de sua demissão (fls. 326-327/STJ). 3. O escopo do Mandado de Segurança é manter a ordem jurídica e tal medida não mais se justifica se a relação jurídica tida como pressuposto da pretensão foi desconstituída no decorrer da ação, o que não obsta a utilização das vias ordinárias judiciais. Ressalvam-se as hipóteses em que o objeto da ação é prejudicial ao ato superveniente, o que não se afigura no caso dos autos. 4. Os seguintes precedentes do STJ e do STF se coadunam com a presente posição: MS 22.731 AgR, Relator Min. Sepúlveda Pertence, Tribunal Pleno, DJ 23.6.2006; MS 25.995 AgR-AgR, Relator Min. Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 18.9.2009; RMS 37.393/AM, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 5.8.2013; AgRg no REsp 1.223.353/AM, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18.3.2013 . 5. Descabe, sob pena de ultrapassagem dos limites da lide, o exame da legalidade do ato demissório superveniente. 6. Agravo Regimental prejudicado. (AgRg na PET no RMS n. 36.546/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 6/3/2014.)
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