JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
27/11/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 27/11/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 458 E 535 DO CPC. DEVIDO ENFRENTAMENTO DAS QUESTÕES RECURSAIS. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE DE 28,86%. PROPOSITURA DE EXECUÇÕES DISTINTAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ART. 461 DO CPC. POSSIBILIDADE DE PETIÇÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ORIGINÁRIO. 1. Cuida a presente demanda de embargos à execução de título judicial promovida por Auditores Fiscais da Receita Federal, com vista à satisfação do crédito relativo ao reajuste remuneratório no percentual de 28,86% referente ao período de 2001-2002. 2. O Tribunal de origem decretou a extinção da execução, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual, haja vista que o pedido constante da presente ação de execução (período de 2001-2002) deveria ser pleiteado na própria execução originária (período de 1993-2000), ajuizada com base no mesmo título judicial. 3. O controle pelo Tribunal de origem sobre condição da ação, matéria de ordem pública, pode ser realizado ex officio, sem que se possa falar em reformatio in pejus. Precedentes. 4. Com efeito, ambas as obrigações decorreram de mesmo título judicial, que determinou a incorporação do reajuste de 28,86% e o pagamento das diferenças pretéritas, confundindo-se, assim, as causas de pedir e dispensando-se a propositura de execuções distintas, porquanto o cumprimento da obrigação de fazer pode ser formulado por meio de simples petição nos autos do processo originário, na forma do art. 461 do CPC. Precedentes em sentido análogo: REsp 1.263.294/RR, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2012, DJe 23/11/2012; REsp 952.126/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 18/08/2011, DJe 01/09/2011. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.397.188/AL, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 27/11/2013.)
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