JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/11/2012
Data de publicação
20/11/2012

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 13/11/2012, p. 20/11/2012

Ementa

ADMINISTRATIVO. SERVIDOR INTEGRANTE DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO SUPERIOR. REAJUSTE DE 28,86%. COMPENSAÇÃO. EXECUÇÃO. IMPUGNAÇÃO PARCIAL DOS VALORES APRESENTADOS PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. CONDIÇÕES DA AÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DO PROCESSO DE OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE AS FUNÇÕES GRATIFICADAS. QUESTÃO NÃO CONTEMPLADA NO TÍTULO EXECUTIVO. 1. No processo de conhecimento, ficou consignado pelo Tribunal Regional da 4ª Região a possibilidade de compensação de aumentos efetivamente deferidos a título de reposição do reajuste geral de 28,86%. 2. Este fato autoriza que a questão da compensação seja abordada no processo de execução, tendo em vista que não há falar em violação da coisa julgada. Tal entendimento coaduna-se com o manifestado por esta Corte Superior, no julgamento do REsp 1235513/AL, Rel. Min. Castro Meira, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC, pois houve limitação ao pagamento integral dos 28,86%. 3. Fixada a possibilidade da compensação no processo de execução, tem-se que a questão principal do recurso especial interposto pela UFSC, única tratada no acórdão recorrido, é no sentido de saber se, reconhecida a inexistência de crédito a ser executado em favor dos agravantes, poderia o magistrado ter extinto a execução, mesmo diante da concordância da universidade com parte dos valores executados. 4. O aumento salarial concedido por força do art. 4º da Lei n. 8.627/93 fez com que os exequentes não tivessem o direito a receber nenhuma diferença no processo de execução. Ora, esse fato representa, em verdade, a perda do interesse processual; em outras palavras, a perda de uma das condições da ação. 5. A insubsistência das condições da ação é matéria de ordem pública e, portanto, pode ser conhecida de ofício pelo magistrado. Independe de provocação das partes. 6. Ressalte-se, ademais, que a Fazenda Pública não possui disponibilidade sobre o patrimônio público, de modo que a não impugnação da maior parte do valor executado não gera, por si só, o direito de os exequentes receberem a parcela incontroversa, podendo o juiz extinguir o feito, caso se depare com alguma matéria de ordem pública que o autorize a tanto. 7. Não é demais expressar que seria inaceitável, por violar flagrantemente os princípios da isonomia e moralidade, permitir que os exequentes recebessem novamente valores que já foram pagos, às custas do erário, na situação em que aos demais servidores tem sido negado esse direito pelo Poder Judiciário. 8. A questão alegada pelos exequentes no agravo regimental no sentido de que não há falar em compensação, porquanto o objeto da execução seria a incidência do reajuste de 28.86% sobre as funções gratificadas, não merece subsistir. Isto porque, nos termos da sentença, a incidência do percentual sobre as rubricas referentes ao exercício de funções gratificadas não foi objeto da execução, nem do título executivo judicial que lastreou a ação executiva. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.210.173/SC, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 13/11/2012, DJe de 20/11/2012.)
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