JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
19/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 19/12/2013

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS IMPETRADO PARA ANULAR A SENTENÇA DE 1º GRAU, EM RAZÃO DE ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA A FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MATÉRIA NÃO EXAMINADA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE, PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA DECIDIR, MONOCRATICAMENTE, A CONTROVÉRSIA JURÍDICA, NOS TERMOS DO ART. 557, CAPUT, DO CPC C/C ARTS. 3º DO CPP, 38 DA LEI 8.038/90 E 34, XVIII, DO RISTJ. CABIMENTO DE RECURSO DE AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. I. Não há impedimento para que o Relator decida a impetração, de forma singular, nos termos do art. 557 do CPC c/c art. 3º do CPP e art. 38 da Lei 8.038/90 c/c art. 34, XVIII, do RISTJ, quando já exista jurisprudência consolidada, no Tribunal, a respeito da matéria versada no writ. Precedente do STF (HC 96.418, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, DJe de 26/10/2010). II. A previsão de impugnação do decisum monocrático, proferido por Relator, por meio do recurso de Agravo Regimental, afasta a alegada ofensa ao princípio da colegialidade. III. A questão deduzida no writ, substitutivo de Recurso Especial - relativa ao alegado constrangimento ilegal, decorrente de ausência de fundamentação, na sentença de 1º Grau, para a fixação da pena-base acima do mínimo legal -, não foi submetida à apreciação do Tribunal de 2º Grau, que, em consequência, não a analisou, razão pela qual não pode ser conhecida por esta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. Por outro lado, não compete ao STJ decidir, diretamente, quanto a atos praticados pelo Juízo de 1º Grau. A matéria deve ser arguida, inicialmente, perante o Tribunal de 2º Grau, após o que, sem sucesso, poderá ser provocado o STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no HC n. 145.532/ES, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 19/12/2013.)
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