- Relator(a)
- Ministro Sidnei Beneti
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2014
- Data de publicação
- 20/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, j. 11/02/2014, p. 20/03/2014
AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE PACTUAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. SÚMULA 5 DESTA CORTE. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1.- Quanto à capitalização mensal dos juros, não obstante a fundamentação constitucional do acórdão, não houve a devida impugnação da matéria por meio de recurso extraordinário, o que atrai à espécie o óbice da Súmula 126 desta Corte. 2.- Tendo o acórdão reconhecido a ausência de expressa pactuação a respeito da comissão de permanência, não há como acolher a pretensão do banco recorrente, ante o óbice da Súmula 05 do Superior Tribunal de Justiça. 3.- O agravo não trouxe nenhum argumento capaz de modificar a conclusão do julgado, a qual se mantém por seus próprios fundamentos. 4.- Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.400.534/RS, relator Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 11/2/2014, DJe de 20/3/2014.)
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