- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 06/08/2015
- Data de publicação
- 26/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 06/08/2015, p. 26/08/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA, DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO OU RECONHECIMENTO DA TENTATIVA. IMPOSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA, FIXADA NO MÍNIMO LEGAL, ANTE O RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 231 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O princípio da insignificância deve ser analisado em correlação com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, para excluir ou afastar a própria tipicidade da conduta, examinada em seu caráter material, observando-se, ainda, a presença dos seguintes vetores: (I) mínima ofensividade da conduta do agente; (II) ausência total de periculosidade social da ação; (III) ínfimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica ocasionada (conforme decidido nos autos do HC n. 84.412/SP, de relatoria do Ministro Celso de Mello, DJU 19/4/2004). 2. A subtração, mediante simulação de emprego de arma, de objetos avaliados em R$ 53,60, não se revela como de escassa ofensividade social, pois o bem jurídico tutelado no crime de roubo não é somente o patrimônio da vítima, mas também sua integridade física, não havendo falar em ínfimo grau de reprovabilidade da conduta daquele que comete subtração mediante grave ameaça. 3. As instâncias antecedentes concluíram que o paciente se valeu de grave ameaça (simulação de emprego de arma) para subtrair bens de estabelecimento comercial, elementos que configuram o crime de roubo. O pedido de desclassificação do delito para furto, sob a alegação de que o agente não tinha nenhuma intenção de machucar a vítima, demandaria imprescindível revolvimento do acervo probatório delineado nos autos, procedimento vedado no procedimento do habeas corpus. 4. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. 5. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Súmula n. 231 do STJ. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 217.755/MG, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 6/8/2015, DJe de 26/8/2015.)
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