JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Benedito Gonçalves
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/10/2013
Data de publicação
14/10/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 08/10/2013, p. 14/10/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. REAJUSTE DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354/ CC/2002. 1. In casu, o Tribunal de origem deu provimento ao apelo da UFPR, concluindo que a compensação das quantias pagas administrativamente, até a efetiva elaboração do cálculo de liquidação, deveriam ser afastadas da conta, "sob pena de promover o enriquecimento ilícito dos exequentes". 2. O STJ, ao julgar casos análogos ao dos autos, já firmou compreensão no sentido de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do atual Código Civil, como quer o então agravante, é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública, com exceção em caso de precatório complementar. Dentre os precedentes: AgRg no AREsp 231.041/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 28/11/2012; AgRg no REsp 1173451/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 26/04/2013. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.233.470/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 8/10/2013, DJe de 14/10/2013.)
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