- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 03/10/2013
- Data de publicação
- 11/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 03/10/2013, p. 11/10/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RESÍDUO DE 3,17%. COMPENSAÇÃO DE PAGAMENTOS ADMINISTRATIVOS. INCIDÊNCIA DE JUROS NEGATIVOS. CRITÉRIO DE IMPUTAÇÃO DOS PAGAMENTOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 354 DO CC/2002. SÚMULA 83/STJ. 1. Não se configura a ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal a quo julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada. 2. Para solucionar a lide, as instâncias ordinárias utilizaram mero artifício contábil apto a compensar os valores administrativamente pagos em parte pela União em relação ao débito total. Incide a Súmula 7/STJ. 3.O STJ pacificou a orientação de que a regra de imputação de pagamentos estabelecida no art. 354 do Código Civil é inaplicável às dívidas da Fazenda Pública. Incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 347.550/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2013, DJe de 11/10/2013.)
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