JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/11/2013
Data de publicação
05/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONVÊNIO. UTILIZAÇÃO DE VERBA PÚBLICA. DESVIO DE FINALIDADE. COMPROVAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. É inadmissível Recurso Especial quanto a questão inapreciada pelo Tribunal de origem, a despeito da oposição de Embargos Declaratórios. Incidência da Súmula 211/STJ. 2. Não há contradição em afastar a alegada violação do art. 535 do CPC e, ao mesmo tempo, não conhecer do mérito da demanda por ausência de prequestionamento, desde que o acórdão recorrido esteja adequadamente fundamentado. 3. Hipótese em que o Tribunal de origem, com base no conjunto fático-probatório, assentou que os "Demandantes não se desincumbiram de demonstrar, mediante prova idônea, suas alegações no sentido de que teriam aplicado os recurso referentes às subvenções sociais conforme o plano estabelecido no convênio firmado" (fl. 452, e- STJ). A revisão desse entendimento implica reexame da matéria fático-probatória, o que é vedado em Recurso Especial (Súmula 7/STJ). 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 349.717/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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