- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/12/2015
- Data de publicação
- 03/02/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/12/2015, p. 03/02/2016
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ENTIDADE MUNICIPAL. DESVIO DE RECURSOS DO SUS/FNS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ALEGADA OFENSA AO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AO ART. 302 DO CPC. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. AUSÊNCIA DE PROVAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535 do CPC, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. II. Em relação ao art. 302 do CPC, o Recurso Especial é manifestamente inadmissível, por falta de prequestionamento, pelo que incide, na espécie, quanto ao referido ponto, o óbice do enunciado da Súmula 211/STJ. III. Não há impropriedade em afirmar a falta de prequestionamento e afastar a indicação de afronta ao art. 535 do CPC, haja vista que o julgado está devidamente fundamentado, sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos suscitados pelo recorrente, pois, como consabido, não está o julgador a tal obrigado. IV. Tendo o Tribunal de origem, à luz das provas dos autos, decidido que "tais indícios de irregularidades, apesar de não poderem ser desprezados pelo julgador, não foram corroborados por outros meios de prova, de modo a demonstrar a efetiva ocorrência dos fatos alegados", entender de forma contrária demandaria o reexame do conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado, em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.438.159/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/12/2015, DJe de 3/2/2016.)
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