- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CESTA-ALIMENTAÇÃO ADICIONAL. ABONO ÚNICO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. CONTEMPLAÇÃO APENAS AOS TRABALHADORES EM ATIVIDADE. 1. "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, (...). (...) não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)" (REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011). 2. Os benefícios intitulados de décima terceira cesta-alimentação e cesta-alimentação adicional também possuem natureza indenizatória e, por tal razão, não extensíveis aos proventos de aposentadoria. 3. "O abono único previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista sua natureza indenizatória, não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar" (Resp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 416.921/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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