- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 16/04/2013
- Data de publicação
- 19/04/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 16/04/2013, p. 19/04/2013
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTOS DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. POSTERIOR RATIFICAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO DA SÚMULA 418/STJ. INÉPCIA DA PETIÇÃO RECURSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REVALORAÇÃO DE FATOS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO ÀS SÚMULAS 5 E 7/STJ. ABONO ÚNICO. AUXÍLIO CESTA-ALIMENTAÇÃO. VERBAS DE NATUREZA INDENIZATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO AOS INATIVOS. 1. "O auxílio cesta-alimentação estabelecido em acordo ou convenção coletiva de trabalho, com amparo na Lei 6.321/76 (Programa de Alimentação do Trabalhador), apenas para os empregados em atividade, não tem natureza salarial, (...). (...) não se incorporando, pois, aos proventos de complementação de aposentadoria pagos por entidade de previdência privada (Lei 7.418/85, Decreto 5/91 e Portaria 3/2002)" (REsp 1.023.053/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/11/2011). 2. "O abono único previsto em acordo ou convenção coletiva de trabalho, tendo em vista sua natureza indenizatória, não é extensivo à complementação de aposentadoria paga a inativos por entidade privada de previdência complementar" (Resp 1.281.690/RS, Rel. Ministro ANTÔNIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 26/09/2012). 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.326.676/RS, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 16/4/2013, DJe de 19/4/2013.)
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