- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 19/11/2013, p. 05/12/2013
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. AUXILIAR LOCAL. COMISSÃO NAVAL BRASILEIRA NO EXTERIOR. ENQUADRAMENTO COMO ESTATUTÁRIO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INVIABILIDADE DA VIA ELEITA. 1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o auxiliar local de representação diplomática ou repartição consular brasileira no exterior, contratado anteriormente ao advento da Lei n. 8.112/1990, tem assegurado o enquadramento no regime jurídico dos servidores públicos civis da União, em observância ao disposto no art. 243 do referido normativo" (MS 9.698/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/06/2013, DJe 26/06/2013). 2. O provimento amplo do especial, conforme consta da petição de interposição do recurso, implicaria: a) declarar que os autores estão sob o amparo do art. 19 do ADCT; b) declarar que também se lhes aplica a Lei nº 8.112/90, desde a data de sua publicação; c) declarar que não podem sofrer transferência; d) reconhecer-lhes o direito à licença-prêmio e aos demais direitos previstos na Lei do Regime Jurídico Único; e) reconhecer o tempo de serviço contado desde a contratação no regime da CLT; f) reconhecer o direito ao recebimento das contribuições do FGTS; g) determinar o pagamento de hora extraordinária a partir do unilateral aumento da jornada de trabalho; h) determinar o pagamento das diferenças decorrentes da isonomia salarial não observada, nos termos da Constituição Federal; i) determinar a condenação da ré em honorários de advogado. 3. A devolução da matéria a este Tribunal, porém, não pode dar ensejo à análise de todos os pedidos, visto que, à exceção do reconhecimento do direito ao enquadramento, reconhecido em sede monocrática, os demais pedidos exigem análise de elementos probatórios, algo inviável em sede de recurso especial, conforme enunciado da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no REsp n. 544.299/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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