- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 10/02/2015
- Data de publicação
- 19/02/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 10/02/2015, p. 19/02/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA SUCUMBENTE. 1. A Corte Especial, nos termos do art. 543-C do Código de Processo Civil, assentou que "são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS)." (REsp 1.134.186/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 01.08.2011, DJe 21.10.2011). 2. Pretensão voltada à redução do valor fixado a título de honorários advocatícios. Inviabilidade. Honorários arbitrados em valor que não se distancia dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo a critérios equitativos do art. 20, § 4º, do CPC, bem como o grau de zelo do profissional, o trabalho e o tempo exigido para o serviço, a natureza da causa e o lugar da prestação do serviço. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.336.772/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 19/2/2015.)
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