- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/11/2013
- Data de publicação
- 02/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19/11/2013, p. 02/12/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. TESES DE ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E AUSÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE DELITIVA E DO DOLO. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DO ENUNCIADO N.º 7 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. GRAVE PREJUÍZO À AUTARQUIA E À COLETIVIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 168, § 1.º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. EXERCÍCIO DE CARGO DE DIREÇÃO EM COOPERATIVA. APLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS IDÔNEOS PARA INFIRMAR OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não ocorreu a arguida omissão no julgamento dos embargos de declaração, pois o acórdão hostilizado solucionou a quaestio juris de maneira clara e coerente, apresentando todas as razões que firmaram o seu convencimento. 2. O órgão judicial, para expressar sua convicção, não está obrigado a aduzir comentários a respeito de todos os argumentos levantados pelas partes, quando decidir a causa com fundamentos capazes de sustentar sua conclusão. Precedentes. 3. No tocante às teses de atipicidade das condutas e ausência de provas do dolo dos agentes e da materialidade dos delitos, verifica-se que as instâncias ordinárias, após detalhado cotejo da prova carreada aos autos, concluíram pela condenação dos Réus. No caso, o propósito recursal implicaria, necessariamente, o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, em face do óbice do enunciado n.º 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Precedente. 4. Encontra-se suficientemente fundamentada a majoração da pena- base quanto às consequências do crime (grave prejuízo à autarquia depositante e à coletividade), as quais, de fato, emprestaram à conduta dos Réus especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 5. Escorreita a aplicação da causa de aumento prevista no art. 168, § 1.º, inciso III, do Código Penal, pois refere-se à condição de caráter pessoal plenamente condizente com os cargos ocupados pelos Réus na cooperativa COOAGRI à época dos fatos. Aliás, foi no exercício de tais cargos que os Réus praticaram as condutas que lhes foram imputadas no presente processo. 6. À míngua de argumentos novos e idôneos para infirmar os fundamentos da decisão agravada, proferida em conformidade com a jurisprudência desta Corte e com a legislação pertinente, mantenho-a incólume. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 101.686/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 19/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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