- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/02/2015
- Data de publicação
- 05/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/02/2015, p. 05/03/2015
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. EXCLUSÃO DE CAUSA DE AUMENTO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. O Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, ao analisar os elementos contidos nos autos, ratificou a decisão de piso e manteve a condenação da ora agravante. Dessa forma, modificar o julgado e acolher a tese defensiva para afastar a causa de aumento contida no inciso III do § 1º do art. 168 do Código Penal demandaria, invariavelmente, na incursão fático/probatória dos autos, providência inviável em sede de recurso especial ante o óbice contido na Súmula n. 7/STJ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. DECISÃO DO MINISTRO RELATOR PROFERIDA NOS TERMOS LEGAIS. 1. A decisão monocrática do Relator que negou provimento ao AREsp, por aplicação das Súmulas ns. 7/STJ e 284/STF, nos termos do art. 544, § 4º, II, "a", do CPC, não violou o princípio da colegialidade, na medida em que o referido artigo, aplicável subsidiariamente à causas penais, permite ao relator negar seguimento ao recurso que for manifestamente inadmissível ou for contrário a sumula de Tribunal Superior, como na hipótese. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 524.599/PR, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/2/2015, DJe de 5/3/2015.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.