- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2018
- Data de publicação
- 02/03/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 20/02/2018, p. 02/03/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. EIVA INEXISTENTE. ACÓRDÃO REGIONAL QUE DECIDIU A QUESTÃO DE FORMA FUNDAMENTADA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INOCORRÊNCIA. 1. A parte pretende a declaração de nulidade do acórdão recorrido por ofensa ao art. 619 do CPP, ao argumento de que o Tribunal a quo não teria se manifestado em relação às teses arguidas em sede de apelação. 2. É cediço que o puro e simples inconformismo do recorrente com a solução dada pela Corte de origem à controvérsia não dá ensejo à oposição de embargos de declaração. 3. Na hipótese, não se vislumbra a aventada negativa de prestação jurisdicional pela Corte a quo no julgamento dos embargos declaratórios, uma vez que todas as teses aventadas foram analisadas no julgamento da apelação. APROPRIAÇÃO INDÉBITA (ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CP). DEPÓSITO. BEM FUNGÍVEL. POSSIBILIDADE DE CONFIGURAÇÃO DO CRIME. SÚMULA 7/STJ. CLÁUSULA DE INDENIZAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. 1. Este Tribunal Superior já reconheceu a possibilidade de ocorrência do delito de apropriação indébita quando se trata de bem fungível. 2. É também entendimento deste Sodalício que o ressarcimento do prejuízo decorrente do desvio do bem depositado - inocorrente no caso - não descaracteriza o delito. 3. Afastar as conclusões da Corte de origem acerca da responsabilidade dos recorrentes prevista em contrato, ou mesmo verificar se a natureza dos bens ou do contrato impediria a configuração do crime, demandaria análise do conjunto fático probatório, providencia inviável por vedação do enunciado sumular n. 7/STJ. AUTORIA E MATERIALIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ. Concluindo as instâncias de origem, a partir da análise do arcabouço probatório existente nos autos, acerca da autoria e materialidade delitiva assestadas aos recorrentes, a desconstituição do julgado, no intuito de abrigar o pleito defensivo absolutório, não encontra espaço na via eleita, porquanto seria necessário a este Tribunal Superior de Justiça aprofundado revolvimento do contexto fático-probatório, providência exclusiva das instâncias ordinárias e incabível em recurso especial, conforme já assentado pelo Enunciado nº 7 da Súmula desta Corte. DOSIMETRIA. MAJORAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. A revisão da pena fixada em sede de recurso especial é possível, mas somente em situações excepcionais, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder reconhecíveis de plano, consoante orientação pacificada neste Superior Tribunal, o que não foi verificado na hipótese. 2. In casu, as instâncias de origem, de forma idônea, consideraram como desfavoráveis aos agravantes as consequências do delito, sobretudo pelo enorme prejuízo causado à política pública de abastecimento alimentar do país, em decorrência do alto volume de grãos desviados, fundamento que justifica a fixação da pena-base acima do mínimo legal. Precedentes. CAUSA DE AUMENTO DE PENA DO ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CP. CARACTERIZAÇÃO. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS, SÚMULA 7/STJ. 1. Bem delineado no acórdão recorrido a existência da majorante prevista no art. 168, §1º, inciso III, do CP, nos termos da jurisprudência desta Corte, não há que se falar em seu afastamento. 2. Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da aplicação da causa de aumento de pena seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providencia inviável nos termos da Súmula 7/STJ. 3. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 528.420/MS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 20/2/2018, DJe de 2/3/2018.)
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