- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 10/04/2018
- Data de publicação
- 20/04/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 10/04/2018, p. 20/04/2018
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. CAUSA DE AUMENTO DE PENA PREVISTA NO ART. 168, § 1º, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. PRETENDIDO AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Bem delineado no acórdão recorrido a existência da figura prevista no art. 168, §1º, inciso III, do CP, nos termos do entendimento esposado neste Sodalício, não há que se falar em seu afastamento. 2. O Tribunal Estadual manteve a incidência da causa de aumento de pena prevista no art. 168, § 1º do CP, considerando as responsabilidades conferidas ao agravante no exercício do cargo de Presidente do Sindicato dos Municipários de Teutônia/RS e a posse facilitada dos valores indevidamente auferidos, aos quais tinha amplo acesso, exclusivamente, em razão do cargo ocupado, fato que se subsume à norma, independente da natureza eletiva e desprovida de remuneração do emprego exercido, por não constituírem elementos exigidos pelo tipo. 3. Para alterar a conclusão das instâncias de origem acerca da aplicação da causa de aumento de pena seria necessário o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável nos termos da Súmula n. 7/STJ. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.037.270/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 10/4/2018, DJe de 20/4/2018.)
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