- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 17/09/2014
- Data de publicação
- 13/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 17/09/2014, p. 13/10/2014
AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA. QUEIXA-CRIME. CRIMES CONTRA HONRA SUPOSTAMENTE PRATICADOS POR DESEMBARGADOR. AFIRMAÇÕES LANÇADAS EM VOTO NO JULGAMENTO DE RECURSO JUDICIAL. DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO. IMUNIDADE CONFERIDA AOS MEMBROS DO PODER JUDICIÁRIO QUANTO AO CONTEÚDO DE SUAS DECISÕES. ATIPICIDADE DA CONDUTA. 1. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre o recebimento de queixa-crime apresentada contra Desembargador do TJ/MG por Advogado que considerou ofensiva à sua honra e reputação afirmações realizadas pelo querelado em voto proferido no julgamento de recurso. 2. Os crimes de difamação e injúria, atribuídos ao querelado, possuem, respectivamente, os seguintes tipos objetivos: i) imputação de fato determinado que, embora sem se revestir de caráter criminoso, é ofensivo à reputação da pessoa a quem se atribui (honra objetiva); ii) atribuição de ofensa/insulto à pessoa determinada, capaz de ferir sua dignidade ou decoro (honra subjetiva). 3. Dos fatos narrados, é possível verificar, desde logo, a inexistência de vontade específica por parte do querelado de ofender a honra ou a reputação do querelante, tendo em vista que as afirmações proferidas no julgamento de recurso, apesar de incisivas e contundentes, guardam íntima e indissociável ligação com o objeto do recurso julgado. 4. O voto proferido pelo querelado teve tão somente o condão de narrar os acontecimentos (animus narrandi), quando muito com certa dose de crítica (animus criticandi), sem que, contudo, se possa depreender qualquer intenção de difamar e/ou injuriar, inexistindo, portanto, o chamado animus diffamandi e/ou injuriandi. 5. Manifesta ausência de tipicidade na conduta do querelado, tendo em vista que suas afirmações se circunscrevem unicamente à esfera de emissão de conceito desfavorável, realizado no exercício de um dever do ofício (art. 142, III, CP). A atipicidade da conduta também decorre da imunidade prevista no art. 41 da Loman, segundo a qual os membros do Poder Judiciário não podem ser punidos pelo teor das decisões que proferirem, salvo se houver excesso ou abuso, não verificados na espécie. 6. Queixa-crime rejeitada. (APn n. 715/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 17/9/2014, DJe de 13/10/2014.)
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