JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
02/12/2015
Data de publicação
14/12/2015

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 02/12/2015, p. 14/12/2015

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 543-B DO CPC. PRÉVIO EXAME DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO SOBRESTADO. DESNECESSIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. De acordo com a sistemática do art. 543-B do Código de Processo Civil, "julgado o mérito do recurso extraordinário, os recursos sobrestados serão apreciados pelos Tribunais, Turmas de Uniformização ou Turmas Recursais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se" (§ 3º); "mantida a decisão e admitido o recurso, poderá o Supremo Tribunal Federal, nos termos do Regimento Interno, cassar ou reformar, liminarmente, o acórdão contrário à orientação firmada" (§ 4º). 2. Desse modo, primeiro os recursos sobrestados são reapreciados pelo Colegiado respectivo e, caso não haja retratação, o órgão competente (Vice-Presidência) profere juízo de admissibilidade do apelo extremo. 3. Acórdão embargado em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Incidência do enunciado n. 168/STJ. 4. Não prospera a tese relativa à suposta preclusão do recurso extraordinário  através do qual foi retratado o presente feito, para ajuste à jurisprudência da Suprema Corte  porque não ocorreu o trânsito em julgado dos embargos declaratórios constantes das 385/388, conforme se pode verificar facilmente nos autos eletrônicos. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EAg n. 1.074.207/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 2/12/2015, DJe de 14/12/2015.)
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