- Relator(a)
- Ministro Arnaldo Esteves Lima
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 20/11/2013
- Data de publicação
- 09/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 20/11/2013, p. 09/12/2013
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO DOS JULGADOS EM CONFRONTO. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O conhecimento dos embargos de divergência pressupõe a demonstração do dissídio mediante o cotejo analítico entre os julgados confrontados, em observância ao disposto nos arts. 255, §§ 1º e 2º e 266, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 2. Hipótese em que a parte embargante limitou-se a reiterar as alegações de mérito do recurso especial, transcrevendo ementas de julgados que corroborariam sua tese. Mas, ainda que superado o aludido óbice, evidencia-se a ausência de interpretações divergentes da leitura das ementas trazidas à colação e da que resume o acórdão embargado, visto que em todas prevaleceu o entendimento de ser aplicável, na correção monetária dos salários-de-contribuição, o IRSM de fevereiro de 94, o que levaria à incidência da Súmula 168/STJ. 3. A modificação de premissa equivocada não é possível em sede de embargos de divergência, cujo desiderato é uniformizar a jurisprudência no âmbito do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EREsp n. 1.278.083/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, julgado em 20/11/2013, DJe de 9/12/2013.)
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