- Relator(a)
- Ministra Eliana Calmon
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 29/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 29/11/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282 DO STF. EXECUÇÃO FISCAL. AJUIZAMENTO, PELA FAZENDA NACIONAL, PERANTE JUSTIÇA ESTADUAL. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, PRIMEIRA PARTE, DO CPC. ILEGALIDADE DA MULTA EXCEDENTE A 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. 1. No âmbito do recurso especial, é inviável apreciar matéria que não tenha sido objeto de análise pela instância de origem, consoante entendimento firmado na Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada". 2. A Fazenda Nacional goza de isenção em relação às custas judiciais incorridas em execução fiscal ajuizada perante a Justiça Estadual (jurisdição delegada da Justiça Federal). 3. A multa por embargos de declaração protelatórios, prevista no art. 538, parágrafo único, primeira parte, do Código de Processo Civil, não deve exceder o patamar de 1% sobre o valor da causa. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e provido para reconhecer a isenção das custas processuais e para fixar a multa processual em 1% sobre o valor da causa. (REsp n. 1.416.084/SE, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 29/11/2013.)
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