- Relator(a)
- Ministro Castro Meira
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/02/2013
- Data de publicação
- 15/02/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, j. 07/02/2013, p. 15/02/2013
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC APLICADA PELO JUÍZO MONOCRÁTICO E NÃO PELO TRIBUNAL. NATUREZA PROTELATÓRIA DOS EMBARGOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. DECADÊNCIA TRIBUTÁRIA. DISCRIMINAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS ATINGIDAS. PROVIDÊNCIA A CARGO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. 1. Não se tratando de embargos com intuito nitidamente prequestionador, não se pode rever, nesta Corte, a premissa firmada pelo juízo de primeiro grau de que foram protelatórios os dois embargos de declaração opostos contra a sentença de piso. Incidência da Súmula 7/STJ. 2. Assim, deve ser acolhida a pretensão fazendária para reformar a decisão agravada, mantendo-se a multa de 1% sobre o valor atualizado da causa aplicada pelo juízo de primeiro grau. 3. Cabe ao STJ dar a correta interpretação ao dispositivo da legislação federal apontado como malferido no recurso especial. Realizado o julgamento, vale dizer, adotada a tese de direito pertinente, a aferição de qual, ou quais, competências estariam abrangidas pela decadência tributária é tarefa para o juízo da execução. 4. Agravo regimental provido em parte. (AgRg no REsp n. 1.282.199/PR, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 7/2/2013, DJe de 15/2/2013.)
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