- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/03/2021
- Data de publicação
- 05/04/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 22/03/2021, p. 05/04/2021
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO. O PRIMEIRO TESTE DE APTIDÃO FÍSICA CONSIDEROU O RECORRENTE INAPTO, POR NÃO HAVER A OBSERVÂNCIA PELA COMISSÃO DE PROMOÇÃO DA SUA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA NOVO TESTE FÍSICO, QUE FOI REALIZADO E CONSIDEROU O RECORRENTE APTO. RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. 1. Cuida-se de Agravo Interno contra decisum que deu provimento ao Recurso Ordinário da parte ora agravada. 2. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. Portanto não há falar em reparo na decisão. 3. Na origem, cuida-se de irresignação contra acórdão que denegou a ordem em Mandado de Segurança em que o ora interessado pretendia sua promoção ao posto de Capitão PM, em ressarcimento de preterição, retroagindo seus efeitos a 5/9/2015. 4. A Lei 10.076/2014, que regulamenta o processo de promoção dos Oficiais da Polícia Militar e Bombeiro Militar do Estado de Mato Grosso, traz em seu art. 10, parágrafo único, a possibilidade de haver a promoção em ressarcimento de preterição em casos extraordinários, que é exatamente o caso. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 64.768/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 22/3/2021, DJe de 5/4/2021.)
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