- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 29/11/2021
- Data de publicação
- 10/12/2021
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 29/11/2021, p. 10/12/2021
PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. PRETERIÇÃO. AUSÊNCIA DA PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. 1. A impetração do Mandado de Segurança pressupõe a violação a direito líquido e certo, entendido como tal aquele que é constatado de plano, não se admitindo dilação probatória, "circunstância essa que afasta a discussão de matéria fática fundada em simples conjecturas ou em meras suposições ou inferências" (STF, MS 23.652/DF, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, DJ 16.2.2001). 2. Conforme bem exposto pelo acórdão recorrido, "em que pesem as ponderações do impetrante esta Corte de Justiça tem o entendimento de que a inclusão no Quadro de Acesso, por si só, não gera o direito de promoção imediata, visto que são necessários o cumprimento dos demais requisitos previstos na legislação pertinente a promoção dos militares, entre eles, comprovação de quantidade de vagas disponíveis para graduação pretendida e, se estaria dentro das mesmas, bem como pontuação necessária para promoção por merecimento ou posição no Almanaque, situações que impetrante não se desincumbiu em demonstrar". 3. No caso dos autos, o que se infere é que, por meio da documentação acostada, impossível concluir com certeza acerca da comprovação do direito pleiteado. 4. Ressalta-se que, in casu, não houve análise sobre eventual descumprimento da Lei de Responsabilidade Fiscal, a justificar a negativa de progressão funcional, não se enquadrando a matéria discutida naquela trazida no Tema 1.075/STJ. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no RMS n. 66.553/TO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/11/2021, DJe de 10/12/2021.)
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