- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 26/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 26/11/2013
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRAZO PARA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM MATÉRIA CRIMINAL É DE DOIS DIAS. ART. 619, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 191, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS NA VIA ELEITA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Não existindo e não demonstrando os embargantes a presença de nenhum dos vícios previstos no art. 619, do Código de Processo Penal, não há que se acolher os aclaratórios. 2. O prazo de oposição de embargos de declaração em matéria criminal é de dois dias, a teor do art. 619, do Código de Processo Penal e art. 263, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 3. No processo penal não se aplica a norma do art. 191, do Código de Processo Civil que prevê prazo em dobro para recorrentes com procuradores diversos. Precedentes. 4. Nos termos da jurisprudência da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, é inviável a apreciação, em sede de embargos de declaração, de suposta ofensa a dispositivos da Constituição Federal, uma vez que o prequestionamento de matéria essencialmente constitucional por esta Corte Superior ensejaria usurpação da competência do STF. 4. Embargos declaratórios rejeitados. (EDcl nos EDcl no REsp n. 1.290.279/AP, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 26/11/2013.)
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