JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
18/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 18/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. LITISCONSÓRCIO. SUCUMBÊNCIA EXCLUSIVA DA AGRAVANTE. PRAZO RECURSAL SIMPLES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A regra do artigo 191 do Código de Processo Civil somente se aplica quando os litisconsortes sucumbirem diante da decisão vergastada. Inexistente interesse recursal por um dos litisconsortes, não há que se falar em contagem dobrada do prazo recursal. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 413.634/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 18/12/2013.)
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