- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/10/2011
- Data de publicação
- 22/11/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 18/10/2011, p. 22/11/2011
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. RECONHECIMENTO. ALEGAÇÃO DE PRAZO EM DOBRO EM VIRTUDE DE LITISCONSÓRCIO. NÃO CABIMENTO. 1. O prazo em dobro previsto no art. 191 do CPC, no caso da existência de litisconsortes representados por procuradores diversos, aplica-se apenas para os referidos litisconsortes, e não para todos os litigantes no feito. 2. A presente ação foi proposta pela ora agravante em desfavor de Expresso Coletivo Forquilhinha LTDA, Auto Viação Critur LTDA e Zenildo Trento & CIA LTDA. Desse modo, quem poderia desfrutar do benefício do prazo em dobro eram as rés, caso tivessem procuradores distintos, pois ocupavam a posição de litisconsortes passivas, mas não a autora/agravante, que era a única parte a ocupar o polo ativo da presente demanda. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 21.983/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 18/10/2011, DJe de 22/11/2011.)
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