JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
17/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 21/11/2013, p. 17/12/2013

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL. RAMOS DISTINTOS. COLIDÊNCIA DE MARCAS. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Não havendo identidade entre os ramos em que cada uma das sociedades empresárias atua, "haja vista que a apelante tem seu comércio voltado à venda de solados para calçados para indústrias do ramos, enquanto a apelada comercializa peças de vestuário e acessórios de moda para consumidores finais", bem como inexistindo confusão ou concorrência desleal, não está configurada colidência de marcas, capaz de ensejar a procedência dos pedidos formulados na ação de abstenção de uso de marca empresarial cumulada com indenização por danos morais e materiais. 2. Agravo interno desprovido. (AgRg no AREsp n. 56.791/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 17/12/2013.)
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