- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/11/2013
- Data de publicação
- 20/11/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Terceira Seção, j. 13/11/2013, p. 20/11/2013
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. ERRO GROSSEIRO. IMPOSSIBILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL CONTRA DECISÃO COLEGIADA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. - Nos termos do art. 258 do Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça, é manifestamente incabível agravo regimental que impugna decisão de órgão colegiado, o que constitui erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade. - A prescrição é matéria de ordem pública, que pode e deve ser reconhecida de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal. - Considerando que a pena aplicada ao agravante é superior a 2 anos e inferior a 4 anos, o prazo prescricional é de 8 anos, nos termos dos arts. 109, inciso IV, e 110 do CP. - Transcorrido o lapso de mais de 8 (oito) anos desde a publicação da sentença condenatória (27.2.2004), último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, do CPP. Agravo regimental não conhecido. Contudo, de ofício, declaro extinta a punibilidade dos agravantes pela superveniência da prescrição da pretensão punitiva estatal. (AgRg no AgRg nos EREsp n. 1.016.005/RS, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Terceira Seção, julgado em 13/11/2013, DJe de 20/11/2013.)
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