JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do Recurso Especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição do Recurso Especial de modo direto no Superior Tribunal de Justiça constitui erro inescusável, tendo em vista a orientação expressa no art. 541, caput, do Código de Processo Civil. 3. Não se trata de formalismo excessivo, porque a determinação de interposição do recurso perante o Tribunal a quo visa a cumprir objetivos específicos: apresentação de contrarrazões e exame prévio de admissibilidade do recurso. Acrescente-se que é requisito de admissibilidade do recurso a adequada formulação, o que envolve sua apresentação tempestiva ao Juízo competente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.391.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO DIRETAMENTE NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - IMPOSSIBILIDADE - DECISÃO PROFERIDA PELO PRESIDENTE DO STJ MANTIDA. 1. Não se conhece do Recurso Especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. Precedente: AgRg no REsp 1357577/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 12/06/2013. 2. Agravo desprovido. (AgRg no REsp n. 1.392.714/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Q…

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