- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 06/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 06/12/2013
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL PROTOCOLADO DIRETAMENTE PERANTE O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Não se conhece do Recurso Especial interposto diretamente no Superior Tribunal de Justiça. 2. A interposição do Recurso Especial de modo direto no Superior Tribunal de Justiça constitui erro inescusável, tendo em vista a orientação expressa no art. 541, caput, do Código de Processo Civil. 3. Não se trata de formalismo excessivo, porque a determinação de interposição do recurso perante o Tribunal a quo visa a cumprir objetivos específicos: apresentação de contrarrazões e exame prévio de admissibilidade do recurso. Acrescente-se que é requisito de admissibilidade do recurso a adequada formulação, o que envolve sua apresentação tempestiva ao Juízo competente. 4. Agravo Regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.391.601/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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