- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 21/11/2013
- Data de publicação
- 05/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 21/11/2013, p. 05/12/2013
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 89, § 6º, DA LEI N. 9.099/1995. 2. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS NA ORIGEM POR INTEMPESTIVIDADE. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA NOVOS RECURSOS. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 3. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Não há se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal, pois, não obstante a denúncia ter sido recebida em 22/3/2005 e a sentença condenatória ter sido proferida em 24/9/2010, houve proposta de suspensão condicional do processo, a qual foi aceita e perdurou de 1º/6/2005 a 18/11/2008, período no qual não correu a prescrição, conforme disciplina o art. 89, § 6º, da Lei n. 9.099/1995. Não se implementou, portanto, o lapso de 4 (quatro) anos, necessário ao reconhecimento da prescrição. 2. Cabe ao agravante, nas razões do agravo regimental, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada. A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida no recurso especial atrai a incidência do enunciado nº 182 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp n. 1.345.732/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 5/12/2013.)
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