JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
21/11/2013
Data de publicação
02/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 21/11/2013, p. 02/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO INEXISTENTE. IMPERTINÊNCIA LEGAL. INCAPACIDADE DE INFIRMAR O ARESTO RECORRIDO. SÚMULA 284/STF. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO LEGAL INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAÇÃO DA INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. DEFICIÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. 1. Não há violação do art. 535 do CPC quando a prestação jurisdicional é dada na medida da pretensão deduzida, com enfrentamento e resolução das questões abordadas no recurso. 2. O artigo de lei apontado como violado é considerado impertinente quando não possui comando legal suficiente para afastar a tese adotada no acórdão estadual. 3. No que tange à divergência jurisprudencial, in casu, considera- se deficiente a fundamentação do recurso, porquanto o art. 54 da Lei 9.784/99 não é capaz de, por si só, promover a confrontação das teses abarcadas no aresto recorrido e nos acórdãos paradigmas, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 416.199/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 21/11/2013, DJe de 2/12/2013.)
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