- Relator(a)
- Ministro Leopoldo de Arruda Raposo
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2015
- Data de publicação
- 01/09/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Leopoldo de Arruda Raposo, Quinta Turma, j. 20/08/2015, p. 01/09/2015
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO REFERENTE A FEVEREIRO DE 1994 (39,67%). OMISSÃO QUANTO À CORREÇÃO MONETÁRIA, JUROS DE MORA E HONORÁRIOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS. 1. O acórdão embargado, ao prover o recurso especial do embargante determinando a inclusão do IRSM de fevereiro/1994 na atualização dos salários de contribuição de benefício concedido após março/1994 não se pronunciou sobre os consectários da condenação imposta ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, havendo, pois, omissão, a ser suprida nesta oportunidade. 2. Segundo a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, são estes os índices de correção monetária a serem aplicados aos débitos previdenciários: a) INPC, de janeiro a dezembro de 1992; b) IRSM, janeiro de 1993 a fevereiro de 1994; c) URV, de março a junho de 1994; d) IPC-r, de julho de 1994 a junho de 1995; e) INPC, de julho de 1995 a abril de 1996; f) IGP-DI, de maio de 1996 a dezembro de 2006; e g) INPC, a partir da vigência da Lei n. 11.430/2006, os quais, aplicados, devem ser convertidos, à data do cálculo, em UFIR e, após sua extinção, o IPCA-e, em razão da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960, de 2009 (ADIs n. 4.357 e 4.425/DF). 3. Os juros de mora são devidos no percentual de 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula 204/STJ, até a entrada em vigor da Lei n. 11.960/2009, quando será observado o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança. 4. Fixa-se honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do § 4º do artigo 20 do CPC, excluídas as parcelas vencidas após a presente decisão, nos termos da Súmula n. 111/STJ. Custas em reembolso. 5. Embargos declaratórios acolhidos, para suprir as omissões acima explicitadas. (EDcl no AgRg nos EDcl no Ag n. 1.372.219/SP, relator Ministro Leopoldo de Arruda Raposo (Desembargador Convocado do TJ/PE), Quinta Turma, julgado em 20/8/2015, DJe de 1/9/2015.)
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