JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
01/07/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 01/07/2014

Ementa

PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. AFASTAMENTO DO INDICIAMENTO FORMAL APÓS DENÚNCIA. DEFICIÊNCIA INSTRUTÓRIA DO PLEITO. 1. Não se conhece, sob pena de supressão de instância, de matéria (nulidade do inquérito) não decidida no acórdão objeto do presente recurso ordinário. 2. Não é inepta a denúncia que descreve suficientemente os fatos e o nexo entre a pretensa atuação da recorrente e o resultado tido por criminoso, notadamente se é a própria defesa que afirma ser a recorrente sócia, com poderes de gerência. 3. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, cujo quadro societário é formado por pai, mãe (recorrente) e filho. 4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. É deficiente a instrução do pedido se, no tocante ao alegado indiciamento após o recebimento da denúncia, não há prova pré-constituída de que, de fato, tenha isso acontecido. 6. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 29.744/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 1/7/2014.)
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