- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 01/07/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 01/07/2014
PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. NULIDADE DO INQUÉRITO. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NO ACÓRDÃO ATACADO. NÃO CONHECIMENTO. DENÚNCIA. SONEGAÇÃO FISCAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESCRIÇÃO FÁTICA. SUFICIÊNCIA. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Não se conhece, sob pena de supressão de instância, de matéria (nulidade do inquérito) não decidida no acórdão objeto do presente recurso ordinário. 2. Não é inepta a denúncia que descreve suficientemente os fatos e o nexo entre a pretensa atuação do recorrente e o resultado tido por criminoso, notadamente se é a própria defesa que afirma ser o recorrente sócio, com poderes de gerência. 3. Indícios de autoria demonstrados, tanto mais que se trata de uma empresa familiar, cujo quadro societário é formado por pai (recorrente), mãe e filho. 4. Direito de defesa assegurado, em face do cumprimento dos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal. 5. Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido. (RHC n. 29.825/SP, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 1/7/2014.)
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