- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2013
- Data de publicação
- 28/10/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, j. 22/10/2013, p. 28/10/2013
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DA PENA. FALTA GRAVE. CRIME DOLOSO. REVOGAÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. POSSIBILIDADE NOVA .DATA-BASE PARA A PROGRESSÃO. POSSIBILIDADE. INTERRUPÇÃO NA CONTAGEM DO LAPSO TEMPORAL PARA A CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. DESCABIMENTO. SÚMULA Nº 441/STJ. NOVO PRAZO PARA CONCESSÃO DE INDULTO E COMUTAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os Tribunais Superiores restringiram o uso do habeas corpus e não mais o admitem como substitutivo de recursos, e nem sequer para as revisões criminais. 2. Havendo o trânsito em julgado da sentença condenatória pela prática de crime doloso, é viável a revogação do livramento condicional, conforme estabelecido no art. 86, I, do Código Penal. 3. É assente nesta Corte Superior de Justiça que a homologação da falta grave traz, como um dos efeitos, a alteração da data-base para fins de progressão de regime prisional. 4. O cometimento de falta grave, durante a execução da pena, não importa na interrupção do lapso temporal necessário à obtenção do livramento condicional, também não se operando no que se refere ao indulto e a comutação, exceto se o decreto concessivo fizer expressa menção a esta consequência. 5. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, parcialmente, de ofício, para o afastamento da interrupção do lapso temporal, visando à obtenção dos benefícios de livramento condicional, indulto e comutação. (HC n. 269.324/MG, relator Ministro Moura Ribeiro, Quinta Turma, julgado em 22/10/2013, DJe de 28/10/2013.)
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