JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Rogerio Schietti Cruz
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
12/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 26/11/2013, p. 12/12/2013

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTRADIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. 1. Preliminarmente, de acordo com reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, porque o embargante lhe atribui efeitos infringentes, deve-se receber os embargos como agravo regimental. 2. O acórdão objeto do recurso especial dirimiu clara e fundamentadamente a controvérsia, não tendo incorrido em nenhum vício que desse ensejo aos embargos. 3. Além disso, "não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e, em simultâneo, afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC, uma vez que é perfeitamente possível o julgado se encontrar fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pelo postulante, pois a tal não está obrigado (AgRg no REsp 1396224/ES, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ªT, DJe 29/10/2013). 4. Relativamente à ausência de comprovação da divergência, hipótese de cabimento do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional, o recorrente, ora agravante, deixou de colacionar aos autos certidões e cópias do inteiro teor dos acórdãos, a inviabilizar o conhecimento da divergência. Como observou, ainda, a decisão agravada, não se pode sustentar a divergência invocando, como paradigma, acórdãos de um mesmo Tribunal, ante o óbice da Súmula n. 13/STJ. 5. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp n. 953.055/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 12/12/2013.)
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