- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/08/2015
- Data de publicação
- 19/08/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 04/08/2015, p. 19/08/2015
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. OFENSA AO ART. 50 DA LEI 9.784/99. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULAS 282/STF, APLICADA POR ANALOGIA, E 211/STJ. APLICAÇÃO DA LEI 9.784/99, NO ÂMBITO DO DISTRITO FEDERAL. IMPERTINÊNCIA. EXISTÊNCIA DE LEI LOCAL, QUE CUIDA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. LEI DISTRITAL 2.834/2001. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Na forma da jurisprudência, "inexiste violação ao art. 535, II, do CPC, quando não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição no acórdão recorrido capaz de torná-lo nulo, especialmente se o Tribunal a quo apreciou a demanda de forma clara e precisa, estando bem delineados os motivos e fundamentos que a embasam" (STJ, AgRg no REsp 1.303.516/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 18/11/2014). II. Para a abertura da via especial, requer-se o prequestionamento da matéria infraconstitucional. A exigência tem, como desiderato principal, impedir a condução, a esta Corte, de questões federais não debatidas, no Tribunal de origem. Hipótese em que o Tribunal a quo não emitiu qualquer juízo de valor acerca do art. 50 da Lei 9.784/99, mormente porque solucionou a controvérsia a partir de fundamento diverso, de natureza prejudicial à questão suscitada à luz desse dispositivo legal, o que atrai a incidência das Súmulas 282/STF e 211/STJ. III. Consoante entendimento desta Corte, "existindo lei local disciplinando o processo administrativo no âmbito do Distrito Federal, a saber, a Lei Distrital 2.834/01, mostram-se inaplicáveis as regras contidas na Lei Federal 9.784/99" (STJ, AgRg no AREsp 393.378/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18/02/2014). Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no AREsp 599.966/DF, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 01/12/2014. IV. A Lei 9.784/99, aplicável aos servidores do Distrito Federal, por força da Lei Distrital 2.834/2001, tem natureza de lei local. Incidência da Súmula 280/STF. V. Agravo Regimental improvido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 514.986/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 4/8/2015, DJe de 19/8/2015.)
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