JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
06/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 06/12/2013

Ementa

AGRAVOS REGIMENTAIS NO RECURSO ESPECIAL. TARIFA DE SERVIÇO DE ÁGUA E ESGOTO. CRITÉRIO DE CLASSIFICAÇÃO E COBRANÇA. ENQUADRAMENTO NO REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETO ESTADUAL N. 21.123/83. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 1. Relativamente à irresignação da Sabesp, extrai-se do acórdão recorrido que a questão pertinente ao "sistema de economias" como forma de cálculo da tarifa da água cobrada dos consumidores comerciais foi decidida a partir da análise do Decreto Estadual n. 21.123/83 do Estado de São Paulo. 2. Conforme dito na decisão agravada, eventual violação da Lei Federal n. 6.528/78 seria reflexa, e não direta, porque o deslinde da controvérsia exigiria a interpretação do mencionado decreto estadual, inviável em sede de recurso especial, a teor do enunciado da Súmula 280 do Excelso Pretório. 3. Ademais, após a edição da Emenda Constitucional n. 45/04, a competência para o julgamento de causas nas quais lei local é contestada em face de lei federal passou a ser atribuída ao Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, inc. III, alínea "d", da Carta Magna. 4. No que diz respeito ao agravo interno do Condomínio comercial, observa-se que o autor não conseguiu tudo aquilo que buscava em seus pedidos iniciais. Ao contrário do alegado, a condenação em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, não foi acolhida pelo Tribunal de origem. 5. Assim, levando em consideração a sucumbência de cada parte, a Corte a quo entendeu caracterizada a sucumbência recíproca, e determinou a distribuição dos honorários advocatícios em partes iguais, nos termos do art. 21 do Código de Processo Civil. 6. Diante disso, mostra-se inviável, em sede de recurso especial, aferir o quantitativo em que autor e réu saíram vencidos na demanda, bem como da existência de sucumbência mínima ou recíproca, pois a análise demandaria a incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, a teor do óbice contido na Súmula 7/STJ. 7. Não trazendo os agravantes tese jurídica capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado, é de se manter a decisão agravada na íntegra, por seus próprios fundamentos. 8. Agravos regimentais a que se negam provimento. (AgRg no AREsp n. 324.604/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 6/12/2013.)
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