- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2011
- Data de publicação
- 13/12/2011
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/12/2011, p. 13/12/2011
ADMINISTRATIVO E CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. TARIFA DE ÁGUA E ESGOTO. CLASSIFICAÇÃO DE CONDOMÍNIO COMERCIAL. REGIME DE MÚLTIPLAS ECONOMIAS. DECRETOS N. 41.446/96 E 21.123/83 DO ESTADO DE SÃO PAULO. SÚMULA N. 280 DO STF. VALOR PAGO A MAIOR. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. RESTITUIÇÃO. 1. Quanto à violação ao artigo 535 do CPC, não se vislumbra omissão no acórdão recorrido capaz de tornar nula a decisão impugnada no especial. A Corte de origem apreciou a demanda de modo suficiente, havendo se pronunciado acerca de todas as questões relevantes. É cediço que, quando o Tribunal recorrido se pronuncia de forma clara e suficiente sobre a questão posta nos autos, não cabe falar em ofensa dos dispositivos legais. Saliente-se, ademais, que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 2. Muito embora a recorrente suscite violação de legislação infraconstitucional federal, extrai-se da simples leitura da fundamentação do acórdão recorrido que a questão pertinente ao "sistema de economias" como forma de cálculo da tarifa da água cobrada dos consumidores comerciais foi decidida a partir da análise da legalidade e constitucionalidade dos Decretos estaduais n. 41.446/96 e n. 21.123/83. 3. Não cabe discutir sua exegese em sede de recurso especial, ante a letra da Súmula n. 280/STF ("por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário"), uma vez que o exame acerca da veracidade das alegações recursais demandaria, necessariamente, a interpretação de norma local. Registre-se que não seria direta, mas, no máximo, reflexa a suposta violação de lei federal, na medida da imprescindibilidade da interpretação dos decretos estaduais em comento. 4. Por oportuno, frise-se ser inadequado a este Tribunal confrontar os mencionados decretos estaduais com a legislação infraconstitucional, por caber ao Supremo Tribunal Federal em razão da alteração da competência operada pela Emenda Constitucional n. 45/2004. 5. Agravo regimental da SABESP não provido. CONSUMIDOR. AGRAVO REGIMENTAL COBRANÇA INDEVIDA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 42, P. ÚN., DO CDC. NÃO-INCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE CULPA OU MÁ-FÉ DA CONCESSIONÁRIA. ENGANO JUSTIFICÁVEL. 1. O Tribunal de origem, apreciando o conjunto fático-probatório, não constatou a presença de má-fé (fl. 721). E, firmando o acórdão recorrido a inexistência de má-fé, com engano justificável por parte da concessionária em relação à cobrança indevida, não é dado a esta Corte Superior discutir a incidência do art. 42, p. ún., do CDC por incidência de sua Súmula n. 7 e n. 83 do STJ. 2. Agravo regimental do Condomínio Edifício Torresmolino não provido. (AgRg no AREsp n. 53.280/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/12/2011, DJe de 13/12/2011.)
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