JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
18/11/2014
Data de publicação
03/12/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 18/11/2014, p. 03/12/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. SENAC. CONTRIBUIÇÕES. ASSOCIAÇÃO PRESTADORA DE SERVIÇOS. ENQUADRAMENTO NO PLANO SINDICAL DA CNC. ART. 577 DA CLT. RESP REPETITIVO 1.255.433/SE. INDEPENDÊNCIA DO CARÁTER NÃO LUCRATIVO. A Primeira Seção deste STJ, ao julgar o REsp 1.255.433/SE, submetido ao rito do art. 543-C do CPC, firmou entendimento no sentido de que é legítima a exigência da contribuição destinada ao custeio do SESC e do SENAC por parte das empresas prestadoras de serviços, mesmo não possuindo caráter lucrativo, bastando, para tanto, o enquadramento no plano sindical da Confederação Nacional do Comércio, a teor do art. 577 da CLT. Agravo regimental improvido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.466.820/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/11/2014, DJe de 3/12/2014.)
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