- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/11/2013
- Data de publicação
- 04/12/2013
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 04/12/2013
DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. PRETENSÃO. NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE TERCEIROS. FALTA DE PROVA. RECURSO ESPECIAL. DISSENSO JURISPRUDENCIAL. FALTA DE INDICAÇÃO DA NORMA MAL-INTERPRETADA. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. INDICAÇÃO DE PRECEDENTES INCOMPATÍVEIS (MS E RMS). SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA DE DIREITO FEDERAL. CARÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. PRÉVIA OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULAS 282/STF E 356/STF. INAPLICAÇÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO ENTRE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E CANDIDATO. SÚMULA 284/STF. 1. Inadmissível o recurso especial que se fundamenta na existência de divergência jurisprudencial, mas se limita, para a demonstração da similitude fático-jurídica, à mera transcrição de ementas e de trechos de votos, assim como tampouco indica qual preceito legal fora interpretado de modo dissentâneo. Hipótese, por extensão, da Súmula 284/STF. 2. Acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança não se presta à finalidade de demonstração do dissídio jurisprudencial, não autorizando o processamento do recurso especial pelo art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição da República. Precedentes 3. Não cumpre o requisito do prequestionamento o recurso especial para salvaguardar a higidez de norma de direito federal não examinada pela origem, ainda mais quando inexistente prévia oposição de embargos declaratórios. Súmulas 282 e 356, do Supremo Tribunal Federal. 4. A relação jurídica entre a Administração Pública e o candidato a concurso público não é de natureza consumerista, por isso inaplicável o art. 6.º, inciso VIII, do CDC. Malgrado a falta de prequestionamento, ainda incide o óbice da Súmula 284/STF. 5. A violação aos arts. 458, inciso II, e 535 do CPC, por suposta omissão do Tribunal a quo, exigem, para a sua configuração, tenha o recorrente oposto previamente embargos de declaração. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EDcl no REsp n. 1.321.014/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 4/12/2013.)
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