- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/05/2016
- Data de publicação
- 31/05/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, j. 19/05/2016, p. 31/05/2016
LEI 8.069/90 (ECA). INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ART. 258 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. MENORES DE DEZOITO ANOS SURPREENDIDOS JOGANDO SINUCA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO CONTRA O ESTABELECIMENTO. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE PASSIVA DA PESSOA JURÍDICA RECONHECIDA. DOUTRINA DA PROTEÇÃO INTEGRAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL CONFIGURADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela possibilidade de a pessoa jurídica responder pela infração administrativa prevista no art. 258 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90), de modo que se reconhece tanto a legitimidade passiva do empresário ou do responsável pelo estabelecimento onde foi constatada a transgressão, quanto a da respectiva pessoa jurídica. Precedentes: REsp 937.748/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, DJ 02/08/2007, p. 434; REsp 679.912/SC, Rel. Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, DJ 28/09/2006, p. 198). 2. A ratio da norma do art. 258 do ECA, em harmonia com a doutrina da proteção integral (art. 1º), que inspira esse importantíssimo diploma especializado, é a da mais ampla tutela aos interesses da infância e da adolescência, inclusive no que respeita ao seu acesso às diversões públicas, por isso se revelando legítima, em tese, a autuação do estabelecimento ora recorrido, em cujo ambiente menores de dezoito anos, jogando sinuca, foram surpreendidos pelo Comissariado da Infância e da Juventude de Joinville-SC. 3. Consoante o magistério de GUILHERME DE SOUZA NUCCI, na hipótese da infração prevista no art. 258 do ECA, "é viável punir também a pessoa jurídica" (Estatuto da Criança e do Adolescente comentado. Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 766-7). 4. Compreensão do Tribunal de origem que diverge da orientação do STJ e de outras Cortes pátrias, com a consequente configuração do dissídio jurisprudencial alegado pela parte recorrente. 5. Recurso especial do Ministério Público de Santa Catarina provido. (REsp n. 601.141/SC, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 19/5/2016, DJe de 31/5/2016.)
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