JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Eliana Calmon
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/11/2013
Data de publicação
03/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, j. 26/11/2013, p. 03/12/2013

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TERRENO DE MARINHA. TAXA DE OCUPAÇÃO. MAJORAÇÃO DECORRENTE DA REAVALIAÇÃO DO VALOR DO DOMÍNIO PLENO DO IMÓVEL. AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO À VARIAÇÃO INFLACIONÁRIA. QUESTÃO DECIDIDA NO JULGAMENTO DO RESP 1.150.579/SC, SUBMETIDO À SISTEMÁTICA DO ART. 543-C DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.150.579/SC, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), firmou o entendimento de que a atualização da taxa de ocupação - que não se confunde com o foro, devido quando há contrato de enfiteuse - se dá com a atualização do valor venal do imóvel, e independe de prévio procedimento administrativo, com contraditório e ampla defesa. 2. A atualização anual da taxa de ocupação, mediante reavaliação do valor do domínio pleno do imóvel, não está limitada pela variação inflacionária verificada no mesmo período. Precedentes. 3. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.386.017/AL, relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 26/11/2013, DJe de 3/12/2013.)
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