- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 13/05/2015
- Data de publicação
- 20/05/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, j. 13/05/2015, p. 20/05/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. POLICIAL MILITAR DO EX-TERRITÓRIO DO AMAPÁ. EXTENSÃO DE VANTAGEM E GRATIFICAÇÃO PAGAS AOS MILITARES DO DISTRITO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. EXISTÊNCIA. IMUTABILIDADE DO JULGADO. 1. Conforme art. 535 do Código de Processo Civil, é devida a integração na existência de vícios capazes de tornar trecho do acórdão embargado obscuro ou contraditório, os quais, entretanto, sem força bastante para prejudicar ou alterar na hipótese o provimento sobre a tese em discussão. 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a extensão de vantagens, de que trata o art. 65 da Lei 10.486/2002, refere-se apenas àquelas previstas na própria Lei. Assim, inviável a concessão, aos impetrantes, de vantagens criadas por legislação superveniente e destinadas, exclusivamente, aos Militares do Distrito Federal, conforme determina a Súmula 339/STF.(MS 13.833/DF, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2013, DJe 03/02/2014) 3. Embargos de declaração acolhidos para sanar a obscuridade e a contradição apontadas, mantendo-se, no entanto, a denegação da segurança. (EDcl no MS n. 13.831/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 13/5/2015, DJe de 20/5/2015.)
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